Você já pensou no que representa a administração no seu escritório de advocacia?
A administração está intimamente ligada a tudo que fizemos no escritório. Desde a recepção até o recurso extraordinário.
Precisamos treinar nossa recepção para melhor atender nosso cliente.
Precisamos de advogados competentes, comprometidos com nosso sonho para que as exordiais, contestações, recursos sejam sempre luzes da sabedoria coletiva do escritório.
Precisamos de estagiários com visão de todo e tudo para que o trabalho forense seja o mais rápido, eficiente e organizado.
Precisamos de funcionários que estejam vislumbrando o escritório de advocacia como uma fábrica de justiça e não de decisões judiciais.
Afinal, qual a diferença entre administrar e advogar?
Até algum tempo atrás era uma diferença da água para o vinho. Advogar significava peticionar, ganhar ações e novos clientes. Administrar significava crescer e expandir os negócios.
Hoje, temos a advocacia e a administração caminhando em conjunto.
Temos advogados fazendo administração.
Temos administradores contratados atuando em escritórios jurídicos.
Temos que a administração pode e resolve muitas mazelas que anteriormente existiam e eram deixadas de lado.
A administração é a solução para uma advocacia equilibrada.
Como assim?
Se estivermos administrando nosso negócios com uma visão de futuro, de onde estamos indo, do que estamos fazendo para onde estamos objetivando, estamos cada vez mais perto do resultado do nosso sonho.
Se estivermos focados apenas no negócio em si, nosso dia será de prazos, idas ao fórum, audiências e nada mais.
Sem a administração não temos como crescer.
Então, mais do que nunca hoje é um dia de festa!
Dia 11 de Agosto, dia do advogado.
Dia 09 de Setembro, dia do administrador. Todos os dias é dia de administrar o escritório jurídico!
Como inspirar o jovem empreendedor brasileiro a tirar sua ideia do papel, inspirando-o e fazendo-o acreditar que é possível transformar o projeto em realidade?
Acho que o mais importante é traçarmos o perfil do jovem no cenário atual, onde tecnologia, acesso rápido às informações e a velocidade do que passa à nossa frente são fatores relevantes e impactam diretamente nas tomadas de decisões. Agilidade com decisões assertivas em um curto espaço de tempo, geralmente sob pressão, são pontos importantes na escalada para o bom gestor, já que o espírito empreendedor e jogo de cintura estão no DNA do brasileiro.
Mas, qual é o contexto apresentado ao candidato que deseja transformar o sonho em realidade? Sabemos que o número de brasileiros que abriram um negócio por oportunidade, ou seja, para melhorar sua condição de vida, supera os que montaram uma empresa apenas por necessidade, mas ainda é muito baixo. De acordo com a pesquisa Global Entrepreneurship Monitor (GEM) divulgada pelo Sebrae, nos Estados Unidos são seis empreendedores por oportunidade para cada um por necessidade.
Dificuldades, sim! Desistir, jamais!
Versatilidade, arrojo e clareza de objetivos são características inerentes ao perfil empreendedor e servirão como base para um possível revés ou frustrações durante o trajeto para a almejada carreira de sucesso. O que não pode faltar é organização das ideias, disciplina e foco.
O conceito de empreendedorismo não se restringe somente à criação de empresas e à ideia que todos temos de trabalhar por conta, mas buscar soluções práticas para solucionar problemas, independentemente dos recursos que a pessoa disponha, com ótimos resultados!
Cabe também à sociedade mobilizar e incentivar a atitude criativa, estimular discussões, criar oportunidades e inspirar, proporcionando aos jovens, cada vez mais, serem protagonistas de suas próprias histórias.
Palestra Preliminar - 19 horas
"O IMPACTO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - DINÂMICA NA ADMINISTRAÇÃO"
Palestra principal - 19h40
“PODER DE VISÃO DO ADMINISTRADOR ESTRATEGISTA – TENDÊNCIAS, CENÁRIOS E DESAFIOS”
Esta é uma dúvida que acomete grande parte dos profissionais assalariados mais cedo ou mais tarde. Continuar trabalhando para os outros ou trabalhar por conta própria? Veja aqui os principais prós e contras de cada opção:
Empregado Prós Salário garantido no fim do mês Não possui capital próprio investido em atividade que envolve risco Férias garantidas de 30 dias por ano Recebe boa parte das diretrizes sobre o que fazer Benefícios trabalhistas como férias e 13.o salário Preocupação com sua área de trabalho Contras Ganhos limitados Emprego nas mãos da avaliação (e humor) de um superior Contribuição limitada para a construção de um todo
Empresário Contras Retirada financeira incerta Capital próprio investido em atividade que envolve riscos Dificuldade de se ausentar do trabalho (poucas férias) Sucesso do negócio depende em grande parte da dedicação de terceiros (funcionários) Preocupação com todas as áreas da empresa Prós Possibilidade ilimitada de ganhos Satisfação pessoal na geração de empregos Não precisa se reportar a ninguém Possibilidade de grande realização pessoal através da construção de um negócio de sucesso
E você, qual o seu perfil? O que o impede de abrir um negócio próprio? Comente.
- Nenhuma empresa é melhor do que o seu administrador permite.
- Resultados e recursos existem fora da empresa, não dentro dela.
- Os resultados provêm do aproveitamento das oportunidades e não da solução dos problemas. A solução de problemas só restaura a normalidade. As oportunidades significam explorar novos caminhos.
-Para atingir resultados econômicos, concentre-se em poucas áreas – as oportunidades decisivas – evitando o desperdício de energia e de recursos
- Uma organização que visa o lucro é, não apenas falsa, mas também irrelevante. O lucro não é a causa da empresa, mas sua validação. Se quisermos saber o que é uma empresa, devemos partir de sua finalidade, que será encontrada fora da própria empresa. Essa finalidade é: CRIAR UM CLIENTE
- Todas as inovações eficazes são surpreendentemente simples. Na verdade, maior elogio que uma inovação pode receber é haver quem diga: isto é óbvio. Por que não pensei nisso antes?
- O conhecimento era um bem privado, associado ao verbo SABER. Agora, é um bem público ligado ao verbo FAZER.
- Pode ser dito sem grande supersimplificação, que não há países subdesenvolvidos. Há apenas os subadministrados.
- Existe o risco que você não pode jamais correr, e existe o risco que você não pode deixar de correr.
- De que adianta investir uma fortuna para trazer para o centro da cidade corpos pesando 80 quilos, se o que vocês querem são os cérebros deles, que pesam 3,8 quilos?
- Conquistar clientes “jogando os preços lá embaixo”, tem um efeito bumerangue: a própria empresa acabará sendo a vítima.
- A pesquisa de mercado só deve ser usada para pesquisar o que já está no mercado, não para o que se pretende lançar ou na busca de possíveis novos produtos. O cliente é conservador e só sabe opinar sobre o que já existe.
- Não é a empresa que define o mercado. É o cliente.”
- A inovação sempre significa um risco. Mas ir ao supermercado de carro para comprar pão também é arriscado. Qualquer atividade econômica é de alto risco e não inovar – isto é, preservar o passado – é muito mais arriscado do que construir o futuro.
- A melhor maneira de predizer o futuro é criá-lo. (esta é outra de suas mais famosas frases)
- As pessoas que não correm riscos geralmente cometem uns dois grandes erros por ano. As pessoas que correm riscos geralmente cometem uns dois grandes erros por ano.
- Sessenta por cento de todos os problemas administrativos resultam de ineficácia na comunicação
- O conhecimento não está vinculado a país algum. É transnacional, é portátil. Pode ser criado em qualquer lugar, de forma rápida e barata. Ele é, por definição, mutável.
- O planejamento não é uma tentativa de predizer o que vai acontecer. O planejamento é um instrumento para raciocinar agora, sobre que trabalhos e ações serão necessários hoje, para merecermos um futuro. O produto final do planejamento não é a informação: é sempre o trabalho.
- Decisões empresariais sempre comprometem os recursos do presente com as incertezas do futuro.
- Não se limite a se preparar para o amanhã. Procure também descartar-se daquilo que já não faz mais sentido, que não é produtivo, que não contribui para os objetivos.
- A revolução da informação representa um nítida transferência de poder de quem detém o capital para quem detém o conhecimento.
O administrador na recuperação judicial é possui semelhança a um fiscal, encarregado de acompanhar e fiscalizar o processo de recuperação judicial e o comportamento da empresa em recuperação e daqueles que a dirigem. Não se trata de administração controlada, mas fiscalizada. Como Waldo Fazzio Júnior ensina, o administrador é um auxiliar qualificado do juízo. Inserto no elenco dos particulares colaboradores da justiça, não representa os credores nem substitui o devedor falido.[2]Embora não possua poderes gerenciais, não é sinônimo de uma participação meramente passiva. Ora, caso constate a ocorrência de fatos que prejudiquem o cumprimento da recuperação, deverá comunicar ao órgão judicial para que se tomem as devidas providências.
Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa explana que a fiscalização das atividades do devedor será (...) um dos papéis principais a serem exercidos pelo administrador judicial, de maneira a que efetivamente venha a ser cumprido o plano de recuperação judicial.[3]
Nas palavras de Sebastião José Roque, citando Miranda Valverde: o administrador (...), é órgão ou agente auxiliar da Justiça, criado a bem do interesse público e para a consecução da finalidade do processo da falência. Age por direito próprio em seu nome, no cumprimento dos deveres que a lei lhe impõe.[4]
Fábio Ulhoa Coelho conceitua o administrador judicial como o agente auxiliar do juiz que, em nome próprio (portanto, com responsabilidade), deve cumprir com as funções cometidas pela lei. Além de auxiliar o juiz na administração da falência, o administrador judicial é também o representante da comunhão de interesses dos credores na falência.[5]
O fato de possuir o administrador judicial o poder de fiscalizar, não terá, conforme ensina o professor Mandel, poderes para interferir nos atos administrativos sem o devido processo legal e autorização judicial, nem ao menos ter livre acesso à sede da empresa e reuniões internas ou externas dos administradores (...).[6]
A limitação ao administrador judicial dá-se pelo fato dos administradores da empresa não perderem a livre administração do negócio num primeiro momento, sendo garantido ao devedor o direito de propriedade e sigilos. A fiscalização deverá ocorrer através de balancetes mensais ou relatórios confeccionados pelo devedor, assim, ter-se-á a demonstração do cumprimento das metas estabelecidas no plano de recuperação da empresa.
Ecio Perin Júnior lembra o ensinamento de Nelson Abrão quando esclarece que:
(...)o administrador judicial, nas legislações mais avançadas, não tutela simplesmente os interesses dos credores, mas sim a salvaguarda dos interesses – que chama – de difusos, consistentes na preservação da empresa, com o escopo de manutenção dos empregos, na defesa dos direitos dos acionistas minoritários (não controladores) e dos fornecedores do chamado “capital de crédito” proveniente da coletividade por meio dos bancos, donde pode (...) falar-se, não sem propriedade, que hodiernamente é o dinheiro da coletividade, portanto a poupança difusa, que sustenta tecnicamente a atividade empresarial.
Nesse sentido, o administrador judicial possui enorme relevância para os interesses coletivos e difusos, uma vez que sua atuação está revestida de aspectos fundamentais quanto ao procedimento adjetivo, porque, muito mais que interesses privados, sobressai o legítimo interesse público.[7]
Na hipótese de afastamento do devedor, ou outro dirigente das funções administrativas da empresa em recuperação, será o administrador judicial incumbido nas funções deles.
O administrador judicial poderá ser pessoa física ou jurídica, na segunda hipótese, dever-se-á declarar o nome do profissional responsável pela condução do processo de recuperação judicial[8]. Ora, conforme Manoel Justino Bezerra Filho, como o administrador assume uma série de obrigações e responsabilidades, é necessária a identificação pessoal daquele que deve responder ante o juiz por seu cumprimento. Haroldo Malheiros D. Verçosa completa o pensamento de Manoel Justino escrevendo que estabelece-se, desta forma, o princípio da identidade física da pessoa responsável pela condução das funções legalmente previstas, impedindo os prejuízos que certamente surgiam por freqüentes mudanças das pessoas naturais encarregadas do exercício daquelas.[9]
Para os fins penais, o administrador é considerado funcionário público. Para demais efeitos, nos direito civil e administrativo, ele é agente auxiliar da justiça, investido na função pelo juiz, que o escolherá, dentre profissionais idôneos das áreas do direito, economia, administração ou contabilidade,[10] é o que se tira da leitura da obra de Fábio Ulhoa Coelho.
Não basta ser somente das áreas científicas elencadas na lei, também precisará ser profissional com condições técnicas e experiência para bem desempenhar as atribuições cometidas por lei que irá exigir do administrador enorme capacidade de gerir a recuperação da empresa que se apresenta em dificuldades financeiras. A nomeação do administrador judicial dar-se-á ao ser proferido o despacho que conceder a recuperação judicial.
Sebastião José Roque menciona que a nomeação do administrador judicial deverá recair sobre profissional idôneo de nível superior, formado preferencialmente nas áreas do direito, economia, administração de empresas e contabilidade.[11] Como se viu, pelo fato de o administrador judicial ser nomeado pelo juiz, aquele necessariamente será alguém de confiança deste, pois ambos devem trabalhar em sintonia um com o outro, para que a recuperação da empresa ocorra da melhor maneira possível tanto para o devedor quanto para os credores.
A doutrina especializada no assunto opina acerca da escolha recair em determinados profissionais. Para Fábio Ulhoa Coelho:
(...) o advogado não é necessariamente o profissional mais indicado para a função, visto que muitas das atribuições do administrador judicial dependem, para sei bom desempenho, mais de conhecimentos de administração de empresas do que jurídicos. O ideal é a escolha recair sobre pessoa com conhecimentos ou experiência na administração de empresas do porte da devedora e, quando necessário, autorizar a contratação de advogado para assisti-lo ou à massa.[12]
Já para o professor Sebastião José Roque:
De nossa parte, temos dúvidas quanto à atuação do administrador judicial não advogado; não só ele fiscaliza e controla o comportamento da empresa, mas aciona o processo. É imperioso o conhecimento de normas processuais e das práticas judiciárias, que só atraem advogados. Além do mais, só o advogado tem capacidade postulatória; quem não tiver terá que contratar advogado para tanto.[13]
Cremos que a preferência deva se dar ao profissional qualificado para o desafio ao exercício da função. Ora, ocorrerão casos em que o profissional com experiência e conhecimentos administrativos, poderá trazer mais benefícios à empresa em recuperação, que o profissional com conhecimentos exclusivos no direito, tendo em vista que este poderá ser contratado conforme a necessidade da empresa em recuperação. Haverá sempre que ser considerado pelo juiz na escolha do administrador judicial o tipo de profissional que cada caso de recuperação de empresa exige.
A lei prevê como formalidade para a investidura do administrador judicial em suas funções a assinatura do termo de compromisso nos autos judiciais, para isso, ele deverá ser intimado pessoalmente. Com a assinatura do termo de compromisso, será manifestada a concordância em assumir as obrigações e responsabilidades decorrentes do exercício da função. Caso não haja a assinatura do termo de compromisso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da juntada aos autos do mandado de intimação pessoal cumprido, será nomeado pelo juiz outro administrador judicial. Como bem observa Fábio Ulhoa Coelho, o descumprimento do prazo implica ineficácia da nomeação ou eleição.[14]
Da leitura do art. 30 da LRF[15], retira-se que há impedimento de exercer a função de administrador judicial quem, nos últimos cinco anos fora destituído, deixara de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovadas, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do comitê em falência. Também será impedido de exercer a função de administrador judicial caso haja entre este e o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais, relação de parentesco ou afinidade até o terceiro grau. Bem como a relação de amizade, inimizade ou dependência será motivo de impedimento de exercer a função de administrador judicial.
Importante observação aduz o professor Paulo Fernando Salles de Toledo:
Verificam-se aqui algumas novidades. A primeira é a de que se faz menção a administradores, termo bem mais amplo do que o adotado na antiga LF (representantes). Ou seja, não apenas os representantes legais da devedora estão compreendidos na previsão legal, mas todos os seus administradores, o que abrange também os diretores em geral e os membros do conselho de administração.[16]
É possibilitado ao devedor, credor ou Ministério Público pedir a substituição do administrador judicial que possuir qualquer dos impedimentos elencados pela lei,[17] até mesmo ao próprio nomeado caberá informar ao juiz eventual impedimento seu.
Ao assumir a administração do devedor falido e fiscalizar aquele em recuperação, o administrador deverá informar por carta, enviando-a aos credores já conhecidos nos autos, o local onde se encontra à disposição dos credores e demais interessados, também as informações que dispõe acerca de seus créditos. Dessa forma é garantido ao credor uma participação mais ativa na recuperação e acesso às informações referentes ao cumprimento do plano de recuperação.
Terá que dar os extratos dos livros do devedor, para que sirvam de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos. Esses extratos deverão ser confeccionados por perito contador devidamente habilitado.
O administrador judicial poderá exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações, sem precisar requerer ao juiz, dispondo, assim de poderes que independem do provimento jurisdicional. Essas informações são necessárias justamente para que possa haver a interação do administrador judicial com todas as causas e situações anteriores e concomitantes à recuperação judicial, estando assim, a par da real situação financeira da empresa e suas possibilidades de recuperação.
É determinado ao administrador judicial providenciar a publicação de edital contendo a relação de credores, bem como elaborar o quadro-geral de credores a ser homologado pelo juiz.
Deverá ser convocada pelo administrador judicial a assembléia-geral de credores nos casos previstos na LRF ou quando entender necessário ouvi-la para tomar determinadas decisões.[18]
Quanto ao exercício de suas funções, poderá contratar, sempre mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para auxiliá-lo. Ora, haverá recuperações de maior volume, fazendo com que seja necessário ao administrador assessorar-se de pessoas ou empresas especializadas em determinadas áreas as quais o administrador judicial não sinta-se apto a atuar com a competência exigida. Cabe também, no exercício de suas atribuições, manifestar-se nos autos, não somente nos casos previstos na LRF como também em qualquer momento em que se fizer necessária para o correto andamento do feito.
Caso haja o descumprimento de qualquer obrigação assumida pelo devedor nos autos da recuperação judicial, no prazo de dois anos contados do despacho que concede a recuperação judicial, o administrador judicial, na função de fiscalizador, deverá requerer a falência. O descumprimento é facilmente detectado pelo administrador judicial, através da análise e levantamento das ações e decisões tomadas pelo devedor, já que aquele tem a obrigação de apresentar relatórios mensais acerca das atividades do recuperando e outro acerca do andamento da execução do plano de recuperação.
A remuneração do administrador judicial na recuperação judicial será fixada pelo juiz, baseando-se na qualidade e no grau de complexibilidade do trabalho realizado, não podendo exceder a 5% do valor pago aos credores. Este valor não será pago integralmente à vista. Parte da remuneração, o equivalente a 40% desta, somente será paga no encerramento da recuperação judicial, condicionada à tempestividade da prestação de contas e aprovação do relatório a que trata o art. 63 da LFR.[19] A data do pagamento dos 60% restantes vai coincidir com o pagamento aos credores. Com isso, o administrador judicial não sairá tão prejudicado, já que o pagamento aos credores poderá ser feito durante a recuperação judicial.
Manoel Justino Bezerra Filho comenta que o § 2º estabeleceu critério novo, determinando a reserva de 40% do devido ao administrador, para pagamento após a realização do ativo e julgamento de sua contas. Ocorre que, no momento em que o juiz fixe a remuneração devida, pode não haver(...) condições para pagamento (...)por isso, estabelece a lei esta possibilidade de reserva.[20]
Julio Mandel observa a respeito da reserva de 40% dos honorários devidos ao administrador judicial nestes termos:
A reserva de 40% dos honorários prevista neste artigo foi criada para evitar que um administrador judicial recebesse todos os seus honorários de forma antecipada e depois tivesse suas contas reprovadas, já que tal reprovação obrigaria o seu substituto, ou mesmo o devedor ou credores ou o Ministério Público, a buscar a devolução do dinheiro pago. Com a reserva, ao menos 40% do valor estaria protegido. Para que isso funcione, o ideal seria uma retenção mensal efetuada diretamente no ato do pagamento, com os valores retidos sendo depositados em conta judicial.[21]
Contudo, há situações em que retira do administrador judicial o direito a remuneração: renúncia sem relevante razão de direito, descumprimento das obrigações legais, desaprovação de prestação de contas ou a sua destituição das funções. Quanto à renúncia, deveria ela possuir um tratamento diferente quanto às outras formas que retiram o direito à remuneração, tendo sido o administrador judicial competente em suas funções até sua renúncia, ele deveria receber pagamento proporcional ao serviço prestado.
Os relatórios, com exceção dos que versarem acerca de alguma etapa do plano cumprida ou aquele que versar sobre o cumprimento da totalidade da execução do plano, elaborado no encerramento da recuperação judicial, não terão necessidades de serem extremamente detalhados, devem sim constar o faturamento mensal e compras do devedor. Poderão, inclusive, serem feitos pelo próprio devedor caso as partes assim decidirem, contudo, deverá o administrador fiscalizá-los, apresentando seus comentários, cumprindo com a incumbência de sua função.
Tanto o devedor, o Ministério Público quanto qualquer interessado, poderá requerer o afastamento do administrador judicial, por omissão, negligência ou prática de ato lesivo à administração. O requerimento deve sempre ser devidamente fundamentado.
O juiz irá decidir acerca do requerimento somente depois de intimar pessoalmente o devedor, o Ministério Público e os credores para que se manifestem, conforme ensinamento de Paulo F.C. Salles de Toledo.[22]
Por motivo justificado, o juiz também poderá, ex officio, destituir o administrador judicial. Alerta-se que toda destituição deve ocorrer devido a faltas graves cometidas pelo destituído, que acarretarão danos à massa. Caso os danos configurem crimes, responderá o administrador destituído criminalmente. Já ato da destituição, o juiz irá nomear novo administrador judicial. Este, ao assumir suas funções, poderá promover ação de responsabilidade, de rito ordinário, a ser distribuída no juízo da falência. Também terão legitimidade ativa nesta ação o Ministério Público, o falido, o sócio da empresa falida e até mesmo qualquer credor do devedor.
O afastamento do administrador judicial trará conseqüências sérias a este, tendo em vista que, conforme a própria LRF, o afastado estará impedido de exercer a mesma função em futuros processos falimentares ou recuperatórios, em período não inferior a cinco anos, bem como perde direito a remuneração e fica impedido de ser eleito membro de comitê de credores em feitos falimentares. Como a destituição trata-se de uma penalidade, o administrador judicial tem o direito constitucional à ampla defesa, devendo esta ser assegurada pelo juiz antes da decisão. Da decisão que conceder a destituição, caberá agravo de instrumento nos moldes do Código de Processo Civil brasileiro.
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[1] Angelito Dornelles da Rocha, bacharel em Direito, consultor sindical, é aluno do curso de especialização em Direito Processual Civil na ABDPC (Academia Brasileira de Direito Processual Civil), Diretor da Pactus Assessoria Sindical Ltda – Porto Alegre/RS. E-mail para contato: darocha@pactus-assessoria.com – Direito Sindical, Residente em Av. Independência, 876, ap 201, Porto Alegre, RS – 51 – 3037.3349
[2] FAZZIO JR, Waldo. Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. São Paulo: Atlas, 2005. p. 326.
[3] SOUZA JÚNIOR, Francisco Satiro de et alii. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 171
[4] ROQUE, Sebastião José. Direito de Recuperação de Empresas. São Paulo: Ícone, 2005, p. 198.
[5] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova lei de falências e de Recuperação de empresas. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 58.
[6] MANDEL, Julio Kahan. Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas anotada. São Paulo: Saraiva. 2005. p. 51.
[7] PAIVA, Luiz Fernando Valente de et alii. Direito Falimentar e a Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 173.
[8] Art. 21, Parágrafo único da LRF - Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissionalresponsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.
[9] SOUZA JÚNIOR, Francisco Satiro de et alii. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 166.
[10] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova lei de falências e de Recuperação de empresas. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 58.
[11] ROQUE, Sebastião José. Direito de Recuperação de Empresas. São Paulo: Ícone, 2005, p. 135.
[12] ROQUE, Sebastião José. Direito de Recuperação de Empresas. São Paulo: Ícone, 2005, p. 58.
[14] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova lei de falências e de Recuperação de empresas. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 85.
[15] Art. 30. Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada.
§ 1o Ficará também impedido de integrar o Comitê ou exercer a função de administrador judicial quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3o (terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.
[16] TOLEDO, Paulo F.C. Salles de et alii. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. São Paulo: Saraiva, 2005.
[17] Art. 30, § 2o da LRF - O devedor, qualquer credor ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz a substituição do administrador judicial ou dos membros do Comitê nomeados em desobediência aos preceitos desta Lei.
[18] Remetemos o leitor ao sub-capítulo 2.3.1, onde abordamos mais especificadamente os casos em que será convocada a assembléia-geral de credores.
[19] Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará:
I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo;
[20] BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Nova Lei de Recuperação e Falências comentada. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 99.
[21] MANDEL, Julio Kahan. Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas anotada. São Paulo: Saraiva. 2005. p. 62.
[22] TOLEDO, Paulo F.C. Salles de. et alii. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. São Paulo: Saraiva, 2005, p.79.
“Uma empresa sem estratégia faz qualquer negócio.” (Michael Porter)
“Liderar é estabelecer uma sociedade entre o líder e sua gente.” (Ken Blanchard)
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"Há três tipos de empresas: Empresas que tentam levar os seus clientes onde eles não querem ir; empresas que ouvem os seus clientes e depois respondem às suas necessidades; e empresas que levam os seus clientes aonde eles ainda não sabem que querem ir." (Gary Hamel)
“Os elefantes demoram a se adaptar, já as baratas sobrevivem em qualquer ambiente.” (Peter Drucker)
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"Não podemos prever o futuro, mas podemos criá-lo." (Paul Pilzer)
"Numa época de crise em que todos choram, há sempre alguém que se lembra de fabricar lenços." (Autor desconhecido)
"O melhor cliente é aquele que já temos." (Autor desconhecido)
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"Se os peritos em mercado de ações fossem efetivamente peritos, eles estariam a comprar ações e não a vender conselhos." (Autor desconhecido)
"Se não tomares conta do teu cliente, alguém tomará." (Autor desconhecido)
"Se quer ver algo feito, peça a alguém que não tenha tempo; para se certificar de que isso não ficará feito, peça a alguém com tempo. A primeira pessoa não tem tempo porque faz tudo que lhe dizem para fazer; a segunda tem tempo porque não faz nada do que lhe pedem." (Alfonso Milagro)
"Se tiveres uma tarefa difícil para realizar, entrega-a a uma pessoa preguiçosa. Ela irá encontrar uma maneira mais fácil de a fazer." (Hlade)
"Tempo de decisão poupado, é tempo de ação ganho." (Gerald Michaelson)
"Todos nascemos sem nada. Tudo o que adquirimos depois é lucro." (Sam Ewing)
"Tudo o que fazemos é ligado ao dinheiro. Eu sou uma mercadoria e tenho plena consciência disso." (Marlon Brando)
"As riquezas do mundo pertencem efetivamente aos que têm a audácia de se declarar seus possuidores." (Georges Duhamel)
"No mundo dos negócios todos são pagos em duas moedas: dinheiro e experiência. Agarre a experiência primeiro, o dinheiro virá depois." (Harold Geneen) "O homem nunca deve se por em posição em que perca o que não pode se dar ao luxo de perder." (Ernest Hemingway)
"Qualquer atividade torna-se criativa e prazerosa quando quem a pratica se interessa por fazê-la bem feita, ou até melhor." (John Updike)
"Falência é um procedimento legal que permite pôr o dinheiro nos bolsos das calças e entregar o paletó aos credores." (Sam Goldwin)
"O segredo de meu sucesso é pagar como se fosse perdulário e comprar como se estivesse quebrado." (Henry Ford)
"A recompensa nos negócios vai para o homem que faz algo com uma idéia." (William Benton)
"Não é o empregador que paga os salários. Os empregadores só manipulam o dinheiro. É o freguês que paga os salários." (Henry Ford) "Há uma regra para industriais que é: Fazer a mercadoria de melhor qualidade possível, no menor custo possível, pagando o mais alto salário possível." (Henry Ford)
"Um planejamento cuidadoso é capaz de vencer quase todas as dificuldades." (Amiano Marcelino)
"A única coisa do planejamento é que as coisas nunca ocorrem como foram planejadas." (Lúcio Costa)
"Planejar: preocupar-se por encontrar o melhor método para conseguir um resultado acidental." (Ambrose Bierce)
"Não se pode planejar o futuro pelo passado." (Edmund Burke)
"É importante ter metas, mas também é fundamental planejar cuidadosamente cada passo para atingi-las." (Bernardinho)
"A maioria das pessoas não planeja fracassar, fracassa por não planejar." (John L. Beckley)
"Amor em administração deve ser ficar pensando, traduzir e conseguir produzir algo útil desses sonhos malucos, obtendo resultados, mesmo diante de tantas e naturais imperfeições" (Sérgio Dal Sasso)
"Fácil é o planejamento de uma vida digna e feliz, se se tem fé." (Quintiliano)
"Mas, o planejamento só é ético quando visa um crescimento que possa se traduzir em melhor qualidade da vida coletiva, um cenário melhor para a vida de todos, e só é democrático quando procura incorporar todos os envolvidos no processo de planejar." (João Caramez)
"Antes de começar, é preciso um plano, e depois de planejar, é preciso execução imediata." (Sêneca)
"A melhor hora para planejar um livro é enquanto lava-se a louça." (Agatha Christie)
"Planejar é decidir de antemão qual é, e como será a sua vitória." (Rhandy di Stefano)
"Se você falha em planejar, está planejando falhar." (Lair Ribeiro)
"Na administração o amor de fato, quase nunca vem no ato, é sempre parte do aproveitamento do prato, que quando guardado, deve ser reinventado na espera de um fazer gostar para a surpresa de quem chegar no dia seguinte." (Sérgio Dal Sasso)
Você é diretor de uma indústria de geladeiras. O mercado vai de vento em popa e a diretoria decidiu duplicar o tamanho da fábrica. No meio da construção, os economistas americanos prevêem uma recessão, com grande alarde na imprensa. A diretoria da empresa, já com um fluxo de caixa apertado, decide, pelo sim, pelo não, economizar 20 milhões de dólares. Sua missão é determinar onde e como realizar esse corte nas despesas.
Esse é o resumo de um dos muitos estudos de caso que tive para resolver no mestrado de administração, que me marcou e merece ser relatado. O professor chamou um colega ao lado para começar a discussão. O primeiro tem sempre a obrigação de trazer à tona as questões mais relevantes, apontar as variáveis críticas, separar o joio do trigo e apresentar um início de solução:
"Antes de mais nada, eu mandaria embora 620 funcionários não essenciais, economizando 12 200 000 dólares. Postergaria, por seis meses os gastos com propaganda, porque nossa marca é muito forte. Cancelaria nossos programas de treinamento por um ano, já que estaremos em compasso de espera. Finalmente, cortaria 95% de nossos projetos sociais, afinal nossa sobrevivência vem em primeiro lugar".
É exatamente isso que as empresas brasileiras estão fazendo neste momento, muitas até premiadas por sua "responsabilidade social".
Terminada a exposição, o professor se dirigiu ao meu colega e disse:
-Levante-se e saia da sala.
-Desculpe, professor, eu não entendi - disse John, meio aflito.
-Eu disse para sair desta sala e nunca mais voltar. Eu disse: PARA FORA! Nunca mais ponha os pés aqui em Harvard.
Ficamos todos boquiabertos e com os cabelos em pé. Nem um suspiro. Meu colega começou a soluçar e, cabisbaixo, se preparou para deixar a sala. O silêncio era sepulcral.
Quando estava prestes a sair, o professor fez seu último comentário:
-Agora vocês sabem o que é ser despedido. Ser despedido sem mostrar nenhuma deficiência ou incompetência, mas simplesmente porque um bando de prima-donas em Washington meteu medo em todo mundo. Nunca mais na vida despeçam funcionários como primeira opção.
Despedir gente é sempre a última alternativa.
Aquela aula foi uma lição e tanto. É fácil despedir 620 funcionários como se fossem simples linhas de uma planilha eletrônica, sem ter de olhar cara a cara para as pessoas demitidas.
É fácil sair nos jornais prevendo o fim da economia ou aumentar as taxas de juros para 25% quando não é você quem tem de despedir milhares de funcionários nem pagar pelas conseqüências. Economistas, pelo jeito, nunca chegam a estudar casos como esse nos cursos de política monetária.
Se você decidiu reduzir seus gastos familiares "só para se garantir", também estará despedindo pessoas e gerando uma recessão.
Se todas as empresas e famílias cortarem seus gastos a cada previsão de crise, criaremos crises de fato, com mais desemprego e mais recessão. A solução para crises é reservas e poupança, poupança previamente acumulada. O correto é poupar e fazer reservas públicas e privadas, nos anos de vacas gordas para não ter de despedir pessoas nem reduzir gastos nos anos de vacas magras, conselho milenar. Poupar e fazer caixa no meio da crise é dar um tiro no pé.
Demitir funcionários contratados a dedo, talentos do presente e do futuro, é suicídio.
Se todos constituíssem reservas, inclusive o governo, ninguém precisaria ficar apavorado, e manteríamos o padrão de vida, sem cortar despesas. Se a crise for maior que as reservas, aí não terá jeito, a não ser apertar o cinto, sem esquecer aquela memorável lição: na hora de reduzir custos, os seres humanos vêm em último lugar.
Stephen Kanitz
Artigo Publicado na Revista Veja, edição 1726, ano 34, nº45, 14 de Novembro de 2001.v
Certa vez, duas moscas caíram num copo de leite...
A primeira era forte e valente. Assim, logo ao cair, nadou até a borda do copo. Como a superfície era muito lisa e suas asas estavam molhadas, não conseguiu escapar. Acreditando que não havia saída, a mosca desanimou, parou de se debater e afundou.
Sua companheira de infortúnio, apesar de não ser tão forte, era tenaz e, por isso, continuou a sedebater e a lutar. Aos poucos com tanta agitação, o leite ao seu redor formou um pequeno nódulo de manteiga no qual ela subiu.Dali, conseguiu levantar vôo e sair do copo.
Tempos depois, a mosca tenaz, por descuido, novamente caiu num copo, desta vez cheio de água. Como pensou que já conhecia a solução daquele problema, começou a se debater na esperança de que, no devido tempo, se salvasse.
Outra mosca, passando por ali e vendo a aflição da companheira de espécie, pousou na beira do copo e gritou:
"TEM UM CANUDO ALÍ, NADE ATÉ LÁ E SUBA"
A mosca respondeu:
"PODE DEIXAR QUE EU SEI COMO RESOLVER ESTE PROBLEMA."
E continuou a se debater mais e mais até que, exausta, afundou na água.
SOLUÇÕES DO PASSADO, EM CONTEXTOS DIFERENTES, PODEM TRANSFORMAR-SE EM PROBLEMAS. SE A SITUAÇÃO SE MODIFICOU, DÊ UM JEITO DE MUDAR
Quantos de nós, baseados em experiências anteriores, deixamos de observar as mudanças ao redor e ficamos lutando inutilmente até afundar em nossa própria falta de visão!
Criamos uma confiança equivocada e perdemos a oportunidade de repensar nossas experiências. Ficamos presos a velhos hábitos que nos levaram ao sucesso e perdemos a oportunidade de evoluir.
É por isso que os japoneses dizem que na garupa do sucesso vem sempre o fracasso. Os dois estão tão próximos que a arrogância pelo sucesso pode levar à displicência que conduz ao fracasso.
Os donos do futuro sabem reconhecer essas transformações e fazer as mudanças necessárias para acompanhar a nova situação.
(De: Os Donos do Futuro-Roberto Shinyashiki)
Se a única ferramenta que você conhece é o martelo, todo problema que aparece você pensa que é prego